MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11588/2020
    1.1. Apenso(s)

11836/2019, 3365/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):ADRIANO JOSE RIBEIRO - CPF: 94664145187
AURELIO DIAS DOS SANTOS - CPF: 96533749153
EDUARDO LOPES DA SILVA - CPF: 26338297168
PAULO ANTONIO DA SILVA - CPF: 02225756112
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA
5. Distribuição:6ª RELATORIA

6. PARECER Nº 290/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

6.1.      Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a documentação referente à Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Sr. Adriano José Ribeiro, inscrito no CPF sob o nº 946.641.451-87, gestor à época, submetida ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para fins de apreciação e emissão de Parecer Prévio, consoante dispõe o art. 33, inciso I, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE-TO) e artigo 26 do Regimento Interno deste Sodalício.

6.2.      Tramita em apenso a este processo, a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas nº 3365/2020, também referente ao período de 2019, sob a responsabilidade do sobredito gestor, bem como o Acompanhamento da Gestão nº 11836/2019.

6.3.      Autuado neste Sodalício, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, através dos Relatórios de Análises de Prestações de Contas nº 295/2021 (Evento 6 - autos do processo nº 11554/2020) e nº 298/2021 (Evento 10 - autos do processo nº 3147/2020) verificou inconsistências no desempenho das ações administrativas do município, quais sejam:

Inconsistências detectadas no Relatório de Análise das Contas nº 269/2021 (Evento 6 - processo nº 11588/2020 - Contas Consolidadas):
 
1. Nota-se que houve divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas registrados no site do Banco do Brasil referente a CIDE, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.2.1.2 do Relatório);
2. Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 19,11. (Item 6 do Relatório). (Em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320);
3. Observa-se que o Município de Barrolândia não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório);
4. Conforme evidenciado no quadro (17 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 27.010,58 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCETO nº 4/2016. (Item 7.1.1.2 do Relatório);
5. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 124.688,77 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 226.091,15, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 7.1.1.3 do Relatório);
6. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.055.529,78. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.084.638,78, apresentou uma diferença de R$ 29.109,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.2.1 do Relatório);
7. Tendo em vista que o valor contabilizado e o informado no Arquivo PDF que guardam consonância em ter si, contudo, as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 2.236,18, evidenciando divergência no montante de R$ 34.788,60. Solicito ao gestor esclarecer a eventual divergência. (Item 7. 2.3.2 do Relatório);
8. Subavaliação dos valores registrados no passivo circulante com o indicador de superávit "p", pois até 31/12/2020 foram empenhados como Despesas de exercícios Anteriores o valor de R$ 70.171,26, e no passivo circulante está reconhecido o valor de R$ 00,00, desta forma, está em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados ao setor público. (Item 7. 2.4 do Relatório);
9. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ -862.769,26); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -669.723,37); 0020 - Recursos do MDE (R$ - 228.340,83); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -226.770,59); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -56.072,15); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -63.303,84); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -85.089,67) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);
10. Déficit Financeiro no valor de R$ 862.769,26, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 7.2.7.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013);
11. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório);
12. Montante da despesa total com pessoal ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 9.2 do Relatório);
13. Conforme demonstrado no Quadro 35, para atender o disposto no art. 23 c/c art. 66 da LC 101/2000, o Poder Executivo/Legislativo deveria ter eliminado pelo menos um terço do percentual excedente no segundo quadrimestre seguinte, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição e o restante até o quarto quadrimestre seguinte. (Item 9.2 do Relatório);
14. O Quadro 37 de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Barrolândia, contribuiu 0%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório);
15. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 21%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório).
 
Inconsistências detectadas no Relatório de Análise das Contas nº 270/2021 (Evento 10 - processo nº 3365/2020 - Contas de Ordenador):
 
1. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 124.853,34, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório);
2. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 19,40% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.2 do Relatório);
3. Não consta nos autos em arquivo PDF o Demonstrativo da Portaria nº 246/2020. (Item 4.1.2 do Relatório);
4. Conforme evidenciado no quadro (10 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 923,00 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCETO nº 4/2016. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório);
5. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 57.388,84 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 88.555,19, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório);
6. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 341.851,18. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 358.863,18, apresentou uma diferença de R$ 17.012,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. Em desacordo com os termos da IN/TCE-TO nº 02/2013, item 3.1.4 – Anexo II. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório);
7. Nota-se que houve divergência entre o Valor de precatórios registrado na contabilidade com as informações oriundas do Tribunal de Justiça, evidenciando divergência no montante de R$ 34.788,6. Em desacordo com os termos da IN/TCE-TO nº 02/2013, item 3.1.4 – Anexo II. (Item 4.3. 2.3.2 do Relatório);
8. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ -504.353,88); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -656.065,60); 0020 - Recursos do MDE (R$ - 82.219,93); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -5.032,76); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -26.517,15); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -109.240,28) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.6 do Relatório);
9. Déficit Financeiro no valor de R$ 504.353,88, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.6.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013);
10. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 4.3.2.6.2 do Relatório).

6.4.        Com o objetivo de garantir a aplicabilidade dos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV da CRFB/88, bem como o que dispõe no art. 27, I e art. 80, caput da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c os artigos 202 e 205 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o Conselheiro Relator emitiu o Despacho nº 1836/2021-RELT6 (Evento 14 – processo nº 11588/2020), determinando a citação de Adriano José Ribeiro, gestor à época, Eduardo Lopes da Silva, contador à época, Paulo Antônio da Silva e Aurélio Dias dos Santos, responsáveis pelo controle interno à época, para apresentação de documentos e/ou alegações acerca das irregularidades identificadas nos Relatórios de Análises de Prestações de Contas nº 269/2021 (processo nº 11588/2020) e 270/2021 (processo nº 3365/2020).

6.5.        Regularmente citados, apresentaram suas alegações de defesa, por meio dos Expedientes nº 835/2022, 860/2022, 866/2022, 898/2022 e 948/2022 (Evento 11, 26, 27, 28, 29 e 30 – processo nº 11588/2020).

6.6.        Instada a se manifestar acerca das alegações de defesa, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, emitiu a Análise de Defesa nº 48/2022 (Evento 32 – processo nº 11588/2020), analisando os pontos diligenciados/justificados.

6.7.        Cumprindo os trâmites regulares desta casa, aportaram os autos neste Parquet especial para análise e manifestação.

Em suma, é o relatório.

6.8.        Cabe ao Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, a função de exercer a fiscalização e o controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial em relação a legalidade das contas públicas, alicerçado nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e de auditoria desta Egrégia Corte de Contas.

6.9.        Inicialmente, calha asseverar que por intermédio da Resolução nº 628/2020 e considerando o julgamento da Repercussão Geral, tema 835, do Recurso Extraordinário nº 848.826-STF, que adotou o entendimento de que a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, é de competência das respectivas Câmaras Legislativas, dessa maneira, esta Corte de Contas entendeu que as contas de ordenadores dos exercícios de 2019, cujas contas consolidadas do respectivo exercício ainda não tenha recebido parecer, devem ser apensadas a essas, para que recebam parecer prévio único, sendo, contudo, apreciadas em tópicos distintos e, posteriormente, enviadas às respectivas Câmaras Municipais, para as providências que entender cabíveis.

6.10.      Apesar da determinação compreendida na Resolução nº 628/2020 de que as contas devem receber parecer prévio único, sendo apreciadas em tópicos distintos, em 28 de outubro de 2021, sobreveio a Resolução nº 930/2021, onde a Corte entendeu que, em relação as contas de 2020, o exame das consolidadas compreende também os dados contábeis das contas de ordenador, razão pela qual o parecer prévio deverá informar que a apreciação inclui os dados da 7ª remessa, que demonstram os resultados alcançados na gestão do Prefeito Ordenador. Nessa linha, uniformizamos o procedimento tanto para as contas de 2018, 2019 e 2020.

 

DAS CONTAS CONSOLIDADAS (PROCESSO Nº 11588/2020)

6.11.      Inicialmente, constata-se o cumprimento dos índices constitucionais, quais sejam:

I - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE 26,23%;
II - Gastos em Ações e Serviços Públicos de Saúde - 15,75%;
III - Percentual aplicado na Remuneração do Magistério do Ensino Fundamental - 69,33%;
IV - Limite de Repasse ao Poder Legislativo - 6,91%;
V – As despesas do FUNDEB para fins do limite em 2019, foram de R$ 3.457.500,39, equivalendo a 96,46% dos recursos oriundos do FUNDEB, portanto, atendendo o art. 21 da Lei nº 11.494/2007.

6.12.      Contudo, após a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal desta Corte de Cortas analisar minuciosamente a referida prestação de contas, pode-se apurar, quanto ao aspecto de sua legalidade, várias irregularidades/impropriedades, onde a maioria são de natureza contábil, razão pela qual impactam os resultados apresentados nas demonstrações contábeis e no relatório de gestão do período desta prestação de contas, cabendo assim uma análise mais acurada de cada uma delas por este representante ministerial.

6.13.      Adentrando-se ao teor da Análise de Defesa nº 48/2022, em relação a irregularidade mencionada no item 3.2.1.2 do Relatório de Análise de Contas nº 269/2021, observou-se que ocorreu divergência de R$ 19.043,05 (dezenove mil, quarenta e três reais e cinco centavos) entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas registrados no site do Banco do Brasil referente a CIDE, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64.

6.13.1.   Em face da irregularidade detectada, os responsáveis justificaram que as receitas do CIDE foram recebidas e contabilizadas nas contas contábeis 17.18.01.70.00.00.0000 e 13.21.00.1.1.01.06.0000, nos valores de R$ R$14.538,82 (quatorze mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos) e R$ 4.504,23 (quatro mil, quinhentos e quatro reais e vinte e três centavos), respectivamente, resultando o total da receita do CIDE a quantia de R$ 19.043,05 (dezenove mil, quarenta e três reais e cinco centavos).

6.13.2.   Não obstante, após compulsar os autos deste processo, foi possível observar que a conta contábil 17.18.01.70.00.00.0000 que consta o valor de R$ R$14.538,82 (quatorze mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos) difere da conta 1.7.2.8.01.4 registrada no relatório ora analisado (Relatório de Análise de Contas nº 269/2021).

6.13.3.   Ademais, a conta 13.21.00.1.1.01.06.0000 indicada na justificativa dos responsáveis não se refere ao CIDE e o seu valor não é condizente com o demonstrado na defesa, todavia, representa a remuneração de depósitos bancários de recursos vinculados.

6.13.4.   À vista disso, a presente inconsistência não pode ser considerada elidida, pois as alegações de defesa não foram capazes de esclarecer a divergência referente ao CIDE encontrada entre os registros contábeis e os valores recebidos com receitas pelo Banco do Brasil.

6.14.      O item 6 do Relatório de Análise de Contas nº 269/2021 identificou discordância entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 19,11 (dezenove reais e onze centavos).

6.14.1.   Com a constatação do achado, os responsáveis explicaram que a referida divergência decorreu de uma devolução de recurso da Câmara Municipal de Barrolândia – TO realizada em cheque preenchido no último dia do ano de 2019, sendo registrado o recebimento pela prefeitura em janeiro de 2020 e contabilizado como repasse pela câmara em 2019.

6.14.2.   Em que pese as alegações apresentadas e considerando os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, haja vista que se trata de valor ínfimo se comparado com o discriminado no total das receitas do Balanço Financeiro (R$ 24.130.828,94 – vinte e quatro milhões, cento e trinta mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos) e com o total das despesas (R$ 24.130.848,05 – vinte e quatro milhões, cento e trinta mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), a mencionada irregularidade deve ser convertida em ressalvas.

6.15.      Com relação ao achado do item 7.1.1.1 do Relatório de Análise de Contas nº 269/2021, foi possível constatar que o município de Barrolândia – TO não registrou nenhum valor na conta “Créditos Tributários a Receber”, contrariando o que determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.

6.15.1.   No que concerne à defesa, os responsáveis alegaram que através da aprovação do Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP) a referida irregularidade poderia ser considerada sanada, considerando que o plano em comento estipulou o prazo de 01/01/2022 para os municípios de até 50 (cinquenta) mil habitantes realizarem o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias e de contribuições (exceto créditos previdenciários), bem como dos respectivos encargos, multas, ajustes para perdas e registro de obrigações relacionadas à repartição de receitas, desta maneira, situações como a observada poderiam ser ressalvadas por esta Corte de Contas.

6.15.2.   Ocorre que, considerando a data que este processo aportou a este Parquet especial, o respectivo prazo para o cumprimento do que fora estabelecido no Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais está expirado, portanto, a justificativa de defesa baseada neste argumento não pode ser considerada sanada.

6.15.3.   Além disso, não foi disponibilizado nenhum documento comprobatório que demonstrasse a regularidade do registro na conta “Créditos Tributários a Receber” após o esgotamento do prazo de 01/01/2022.

6.16.      Com relação ao item 7.1.1.2 (Relatório de Análise de Contas nº 269/2021), observou-se que consta na conta 1.1.3.4 – Créditos por Danos ao Patrimônio a quantia de R$ 27.010,58 (vinte e sete mil, dez reais e cinquenta e oito centavos), no entanto, nas Notas Explicativas emitidas pela Prefeitura Municipal de Barrolândia – TO  não foram encontradas as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016, na qual afirma que deverá conter os dados sobre os responsáveis por diferenças em contas bancárias e o seu valor correspondente, além das providências que serão adotadas para a recomposição dos recursos ao erário.

6.16.1.   Quanto a defesa, informaram que a contabilização desse valor ocorreu por conta do pagamento de Guia da Previdência Social (GPS) mediante o Fundo Municipal de Educação, sendo cobrada posteriormente em retenção no respectivo fundo pela Receita Federal e convertida em recursos a receber até que fosse ressarcida.

6.16.2.   Ocorre que, os responsáveis não juntaram aos autos do processo documento que comprovasse as medidas que foram tomadas para recuperar o respectivo crédito, constando apenas o demonstrativo do Balanço Patrimonial do exercício de 2020, no qual especifica o valor de R$ 27.010,58 (vinte e sete mil, dez reais e cinquenta e oito centavos) como Créditos por Danos ao Patrimônio, dessa forma, não deve ser considerada justificada a presente irregularidade.  

6.17.      No que tange ao item 7.1.1.3 do Relatório de Análise de Contas nº 269/2021, verificou-se que o valor contabilizado na conta “1.1.5 – Estoque” é de R$ 124.688,77 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 226.091,15 (duzentos e vinte e seis mil, noventa e um reais e quinze centavos), demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020.

6.17.1.   Quanto as alegações proferidas nas justificativas de defesa, argumentaram que a maior parte do consumo médio mensal é referente a combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) e que o município de Barrolândia – TO não possui local apropriado para a sua conservação, por este motivo, o combustível é adquirido para satisfazer a necessidade de consumo imediata.

 6.17.2. Além do mais, considerando que no mês de janeiro as várias outras atividades que dependem de materiais de consumo estocados são reduzidas, as compras para o armazenamento de tais produtos são realizadas em menor volume para que não haja a sua futura obsolescência.

6.17.3.   Desta feita, tendo em vista que essa inconsistência não possui o condão de macular as respectivas contas, considere-se atendida a justificativa dos responsáveis, todavia, opino no sentido de que esse Egrégio Sodalício possa encaminhar recomendação para o atual gestor (a), no sentido de que realize melhorias junto ao sistema de estoques (almoxarifado), para tornar mais fidedigno os registros contábeis, possibilitando assim um controle mais rígido sobre as aquisições de pequeno e médio porte para o município.

6.18.      O item 7.1.2.1 do Relatório de Análise de Contas nº 269/2021 analisou o “Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado” no exercício financeiro de 2019 e constatou divergência de valores entre a aquisição de bens móveis, imóveis e intangíveis de R$ 1.055.529,78 (um milhão, cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos) com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de investimentos e inversões financeiras de R$ 1.084.638,78 (um milhão, oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), apresentando uma diferença de R$ 29.109,00 (vinte e nove milhões e cento e nove reais).

6.18.1.   Diante do fato analisado, os responsáveis informaram que foram adquiridos em bens que integram o patrimônio da entidade o valor total de R$ 1.084.638,78 (um milhão, oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) e que a diferença de R$ 29.109,00 (vinte e nove milhões e cento e nove reais) é referente aos bens classificados como de natureza diversos.

6.18.2.   Todavia, a presente irregularidade é considerada uma restrição de ordem legal gravíssima, na qual contraria os termos da IN TCE-TO nº 02/2013, item 2.3, anexo I, por não atender às técnicas de registros e os Princípios Fundamentais de Contabilidade. 

6.18.3.   Dessa maneira, tal justificativa não merece prosperar, tendo em vista que o demonstrativo deve guardar uniformidade com o registrado nos balanços e que os argumentos apresentados não foram capazes de afastar a inconsistência encontrada, além disso, as informações referentes aos bens de natureza diversos não foram identificadas no sistema SICAP – Contábil.

6.19.      No que concerne ao item 7.2.3.2 do Relatório de Análise de Contas nº 269/2021, verificou-se divergência nos valores dos precatórios registrados na contabilidade no valor de R$ 37.024,78 (trinta e sete mil, vinte e quatro reais e setenta e oito centavos) com as informações oriundas do Tribunal de Justiça que indicam o saldo de R$ 2.236,18 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), representando diferença no montante de R$ 34.788,60 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos).

6.19.1.   Os responsáveis alegaram que tratavam-se de dois relatórios oriundos do Tribunal de Justiça, o primeiro referente aos “Valores dos Precatórios em Tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins” no valor de R$ 2.236,18 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) e o segundo sendo o “Relatório de Alvarás Expedidos no período de: 01/12/2019 à 31/12/2019” com o valor de R$ 34.788,60 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), resultando o total de R$ 37.024,78 (trinta e sete mil, vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), afirmando, portanto, que o valor dos precatórios foi registrado corretamente.

6.19.2.   Nessa senda, após consulta realizada no site[1][2] do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, constatou-se a veracidade dos dados fornecidos pelos responsáveis, de modo que o montante de R$ 37.024,78 (trinta e sete mil, vinte e quatro reais e setenta e oito centavos) deve ser considerado devidamente contabilizado e a respectiva justificativa atendida.

 

6.20.      Quanto ao item 7.2.4 do Relatório de Análise de Contas nº 269/2021, foi constatado a ocorrência de subavaliação dos valores registrados no passivo circulante com o indicador “p”, pois até 31/12/2020 foi empenhada como Despesas de Exercícios Anteriores a quantia de R$ 70.171,26 (setenta mil, cento e setenta e um reais e vinte e seis centavos), todavia, no passivo circulante está reconhecido o valor de R$ 00,00.

6.20.1.   Os defendentes, em suas justificativas, declararam que as despesas do exercício ora analisado que foram empenhadas em 2020 tratavam-se de contribuições previdenciárias referente ao décimo terceiro salário de 2019, no qual o vencimento ocorreu em janeiro do exercício seguinte. Ademais, alegaram que as respectivas despesas correspondem às contas de energia e água, pois foram recebidas em momento posterior ao encerramento do exercício.

6.20.2.   Entretanto, a vista da omissão de registro pelos responsáveis no ano de 2019 e no tocante as suas justificativas, observa-se que não consta em apenso a este processo documento que comprove a presente manifestação, além disso, como é sabido, com relação ao décimo terceiro salário, a sua última parcela é paga até o dia 20 (vinte) de dezembro, e não no mês seguinte.

6.20.3.   Deste modo, as despesas em comento deveriam ter sido registradas como Restos a Pagar, considerando que as despesas foram realizadas em dezembro de 2019, mas não puderam ser liquidadas no mesmo exercício financeiro, neste sentido, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 9ª edição, p. 133, ensina que:

São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação).
A continuidade dos estágios de execução dessas despesas ocorrerá no próximo exercício, devendo ser controlados em contas de natureza de informação orçamentária específicas. Nessas contas constarão as informações de inscrição, execução (liquidação e pagamento) e cancelamento. Também, haverá tratamento específico para o encerramento, transferência e abertura de saldos entre o exercício financeiro que se encerra e o que inicia.

6.20.4.   Em tempo, a Lei Federal nº 4.320/64 também corrobora no mesmo entendimento:

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

6.20.5.   Portanto, conclui-se que a justificativa não foi suficiente para sanar a inconsistência encontrada e que a omissão de registro é conceituada como restrição de ordem legal gravíssima, de acordo com a IN TCE-TO nº 02/2013, Anexo I, itens 2.2 e 2.3.

6.21.      O item 7.2.7 do Relatório de Análise de Contas nº 269/2021 identificou déficit financeiro em diversas fontes de recursos e, quanto as alegações de defesa, os responsáveis justificaram que o valor negativo ocorreu pela queda da receita municipal e aumento dos custos da entidade, ademais, tratava-se do segundo ano de mandato do gestor, e que o mesmo teria mias 2 (dois) anos para regularizar a referida situação. 

6.21.1.   Acontece que, a presente irregularidade não pode ser considerada elidida, tendo em vista que a situação narrada evidencia o desequilíbrio das contas públicas do município de Barrolândia – TO que registrou déficit financeiro de R$ 862.769,26 (oitocentos e sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos) no exercício de 2019. 

6.21.2.   Em tempo, cumpre ressaltar que todo recurso financeiro tem finalidade específica, ou seja, devem ser destinados sempre na observância do seu objetivo precípuo, sendo inaceitável qualquer manobra contábil em sentido contrário daquele previamente esperado.

6.21.3.   Nessa senda, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000) estabelece em seu art. 8º, parágrafo único:

Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.             
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (grifamos)

6.21.4.   À vista disso, considerando que o município não respeitou as disposições do parágrafo único do art. 8º e do art. 50, I, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, bem como aos itens 4.1 e 5.2 do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, o déficit financeiro em fontes de recursos não pode ser considerado suprimido.

6.21.5.   Ademais, em relação as Contas Anuais Consolidadas, a Primeira Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas determinou através do Parecer Prévio nº 43/2019, que a partir das prestações de contas do exercício financeiro de 2019, não seria mais possível ressalvar o desequilíbrio financeiro por fontes de recursos, sendo motivo suficiente para recomendar a emissão de parecer prévio pela rejeição.

6.22.      Quanto ao déficit financeiro no valor de R$ 862.769,26 (oitocentos e sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), evidenciando a ausência de equilíbrio das contas públicas do município de Barrolândia – TO (item 7.2.7.1 do Relatório de Análise de Contas nº 269/2021), os responsáveis alegaram que o saldo negativo ocorreu pela queda da receita municipal e aumentos dos custos correntes da máquina, todavia, tratava-se do segundo ano de mandato do gestor e que nos anos subsequentes se adequaria às normas legais pertinentes.

6.22.1.   Todavia, tal justificativa não deve prosperar, devendo ser aplicado a esta inconsistência o mesmo entendimento esclarecido anteriormente sobre o item 7.2.7 do Relatório de Análise de Contas nº 269/2021 (item 6.22 deste Parecer), tendo em vista se tratar também de déficit financeiro.

6.23.      O item 7.2.7.2 do Relatório de Análise de Contas nº 269/2021, constatou que houve divergência no registro das disponibilidades financeiras, pois o saldo registrado na conta “disponibilidade” é maior que o valor do ativo financeiro na fonte específica.

6.23.1.   Afim de esclarecer o achado, os responsáveis explicaram que houve divergência ao importar os registros no sistema SICAP, sendo devidamente corrigido no exercício seguinte, além de não causar nenhum prejuízo ao erário público.

6.23.2.   Todavia, a mencionada justificativa carece de razão, pois não atendeu as técnicas de registros e os Princípios Fundamentais de Contabilidade, haja vista que trata-se de um dever, e não de uma faculdade, nesse sentido, a IN TCE-TO nº 02/2013, item 2.3, anexo I, caracteriza a referida inconsistência como restrição de ordem legal gravíssima, dessa maneira, não pode ser considerada solucionada.

6.24.      O item 9.2 do Relatório de Análise de Contas nº 269/2021 identificou que o montante da despesa total com pessoal ficou acima do limite máximo permitido pela Lei Complementar nº 101/2000, na qual determinou que essa despesa não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, fixando-o em 60% para os munícipios, sendo 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo, de acordo com o disposto em seu arts. 10, inciso III e 20, inciso III.

6.24.1.   Além disso, ainda em cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange o art. 26 c/c art. 66, o Poder Executivo/Legislativo deveria ter eliminado no mínimo um terço do percentual excedente com despesa total de pessoal no segundo quadrimestre seguinte, e o restante até o quarto quadrimestre.         

6.24.2.   Em face do exposto, é válido ressaltar que o município de Barrolândia – TO alcançou o percentual de 65,78% em despesas com pessoal em relação à receita corrente líquida, apurando-se 63,01% para o Poder Executivo e 2,78% para o Poder Legislativo.

6.24.3.   Quanto a defesa, os responsáveis justificaram que houve a abertura de concurso público promovida pela gestão anterior do município sem o devido planejamento dos gastos necessários para atender a nova despesa corrente do munícipio com os novos efetivos, além disso, mesmo após representação a esta Corte de Contas requerendo a anulação do certame considerando a sua incapacidade financeira, as decisões judiciais foram proferidas no sentido de validá-lo, bem como de nomear os aprovados, entretanto, promoveram a redução dos cargos comissionados e contratados.

6.24.4.   Desta feita, considerando que a gestão estava dentro do período de recondução, na qual garante a possibilidade de reduzir o excedente nos dois primeiros quadrimestres seguintes, devendo ser pelo menos um terço no primeiro quadrimestre, além do mais, ao verificar o Demonstrativo da Despesa de Pessoal no exercício de 2020, no sistema SICAP – Contábil, constatou-se que a entidade conseguiu reduzir a despesa total de pessoal para o percentual de 57,19%, dessa forma, a presente inconsistência pode ser convertida em ressalvas, recomendando a atual gestão que evite incorrer em irregularidades desta natureza, respeitando o limite máximo permitido por lei.

6.25.      Por fim, com relação ao item 9.3.1 do Relatório de Análise de Contas nº 269/202, no que tange o Quadro de Apuração da Contribuição Patronal – RGPS – Registros Contábeis, foi identificado contabilmente que o município de Barrolândia – TO contribuiu 0% para o Regime Geral de Previdência Social, ademais, após confrontar as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, identifica-se a diferença de 21%, em desconformidade com a legislação vigente.  

6.25.1.   Os defendentes esclareceram que os valores foram contabilizados na conta 3.1.2.2.1.01.00.00.00.0000, haja vista que de acordo com o Plano de Conta disponibilizado pelo SICAP a conta contábil descrita no quadro é referente as despesas previdenciárias da união.

Fonte: SICAP/CONTÁBIL – Município – Plano de Contas

Fonte: SICAP/CONTÁBIL – Município – Balancete Verificação

6.25.2.   Desta forma, ao confrontar as alegações dos responsáveis com as informações constantes no SICAP – Contábil, demonstrou-se o equívoco ocorrido na contabilização das despesas de contribuição previdenciária, dessa forma, assiste razão aos responsáveis, devendo a inconsistência ser considerada justificada.

 

DAS CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS (PROCESSO Nº 3365/2020)

6.26.      Compulsando a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas (Evento 6 – processo nº 3365/2020), observa-se que o município obteve:

6.26.1. Superávit Orçamentário no valor de R$ 4.783.670,67 (quatro milhões, setecentos e oitenta e três mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e sete centavos);
I - Receitas – R$ 10.054.428,41 (dez milhões, cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos);
II - Despesas – R$ 5.270.757,74 (cinco milhões, duzentos e setenta mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos);
 
6.26.2. Déficit Financeiro no valor de R$ 504.353,88 (quinhentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos);
I - Ativo Financeiro – R$ 711.792,97 (setecentos e onze mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos);
II - Passivo Financeiro – R$ 1.216.146,85 (um milhão, duzentos e dezesseis mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos);
 
6.26.3. Resultado Patrimonial Positivo no valor de R$ 921.894,02 (novecentos e vinte e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dois centavos);
I - Variações Patrimoniais Aumentativas R$ 10.636.129,32 (dez milhões, seiscentos e trinta e seis mil, cento e vinte e nove reais e trinta e dois centavos);
II - Variações Patrimoniais Diminutivas R$ 9.714.235,30 (nove milhões, setecentos e quatorze mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta centavos).

6.27.      Por outro lado, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal apresentou o Relatório de Análise de Contas nº 270/2021 (Evento 10 – processo nº 3365/2020), no qual foram elencadas várias irregularidades, onde a maioria são de ordem eminentemente contábil.

6.28.      Assim como nas contas consolidadas observadas anteriormente, o gestor à época, Sr. Adriano José Ribeiro, teve as suas justificativas examinadas na Análise de Defesa nº 48/2022 (Evento 32 – processo nº 11588/2020), as quais também passarão pela análise deste Parquet especial.

6.29.      O item 4.1.1 do Relatório de Análise de Contas nº 270/2021 refere-se as despesas de exercícios anteriores – DEA, as quais representam os dispêndios de exercícios já encerrados que não se tenham efetuados na época própria.

6.29.1.   Considerando o exercício financeiro analisado, observa-se que as despesas de exercícios anteriores do município de Barrolândia – TO representam o valor de R$ 124.853,34 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) e o seu eventual reconhecimento seria caracterizado como medida excepcional, para que não seja reconhecida despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos.

6.29.2.   No entanto, apesar de apresentarem suas alegações de defesa por meio do expediente º 948/2022 (processo nº 11588/2020), quanto a este achado, os responsáveis não se manifestaram, dessa forma, presume-me verdadeiro o presente fato, considerando como não justificada a respectiva inconsistência.

6.30.      No que concerne o item 4.1.2 do Relatório de Análise de Contas nº 270/2021, verificou-se que o município de Barrolândia – TO atingiu o percentual de 19,40% de contribuição patronal sobre as folhas dos servidores que contribuem para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social.

6.30.1.   Embora a defesa nada tenha alegado sobre a inconsistência apontada, considerando a diferença ínfima para alcançar o percentual de 20% destinado à Seguridade Social sobre as remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, em seu art. 22, inciso I, aplica-se ao presente caso o princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, convertendo a respectiva irregularidade em ressalvas, recomendando ao atual gestor que se adeque às normas pertinentes para alcançar o percentual mínimo exigido nas prestações de contas posteriores. 

6.30.2.   Noutro giro, foi observado que não consta nos autos do processo o Demonstrativo da Portaria nº 246/2020, na qual dispõe sobre as despesas previdenciárias.

6.30.3.   Ocorre que, os responsáveis juntaram ao processo o respectivo demonstrativo, informando que não realizaram a sua apresentação anteriormente devido ao disposto na própria Portaria nº 246/2020, em que afirma ser exigida apenas nas contas consolidadas. Deste modo, tendo em vista as explicações apresentadas, a presente ocorrência pode ser considerada justificada.

6.31.      No que pese o item 4.3.1.1.1 (Relatório de Análise de Contas nº 270/2021), verificou-se que consta na conta 1.1.3.4 – Créditos por Danos ao Patrimônio o valor de R$ 923,00 (novecentos e vinte e três reais), todavia, nas Notas Explicativas da entidade não foram encontradas as informações determinadas pela IN TCE-TO nº 4/2016, na qual estabelece que deverá conter os dados sobre os responsáveis por diferenças em contas bancárias e o seu valor correspondente, além das providências que serão adotadas para a recomposição dos recursos ao erário.

6.31.1.   Em sede de defesa, justificaram que houve um pagamento realizado equivocadamente em duplicidade, mas que a sua devida regularização se realizou no exercício subsequente, comprovando documentalmente consoante o disposto no SICAP – Contábil, Anexo 14 – Balanço Patrimonial, 7ª remessa.

6.31.2.   Desta forma, considerando que a justificativa e o documento anexado aos autos comprovam a veracidade dos dados fornecidos, a inconsistência identificada pode ser considerada sanada.  

6.32.      Com relação ao item 4.3.1.1.2 do Relatório de Análise de Contas nº 270/2021, foi observado que o valor contabilizado no final do exercício em análise na conta "1.1.5 - Estoque" é de R$ 57.388,84 (cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), enquanto o consumo médio mensal é de R$ 88.555,19 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), demonstrando a falta de planejamento da entidade pela divergência de valores em relação ao consumo médio mensal, pois não tem o estoque de materiais necessários para o mês de janeiro de 2020.

6.32.1.   À vista disso, os defendentes nada esclareceram, presumindo-se, dessa forma, a veracidade do apontamento e a falta de planejamento da entidade que não manteve material de consumo suficiente em seu almoxarifado para o mês em comento.

6.33.      Após análise do “Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado” no exercício financeiro em questão (item 4.3.1.2.1 do relatório), foi possível averiguar certa divergência de valores entre a aquisição de bens móveis, imóveis e intangíveis de R$ 341.851,18 (trezentos e quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos) com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de investimentos e inversões financeiras de R$ 358.863,18 (trezentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), resultando a diferença a somatória de R$ 17.012,00 (dezessete mil e doze reais).

6.33.1.   Quanto a defesa, os responsáveis informaram que se trata de incorporações de bens de uso comum para a prestação de serviço destinado a reforma de duas pontes e que se encontram devidamente descritas na relação dos elementos que compõem o ativo permanente.

6.33.2.   Ocorre que, a referida justificativa não deve prosperar, considerando que os argumentos apresentados não foram capazes de afastar a inconsistência encontrada e que o quadro dos elementos que compõem o ativo permanente (Evento 30 – fl. 12 do Expediente nº 948/2022 – processo nº 11588/2020) refere-se ao ano de 2013 e não do exercício analisado. Por este motivo, a irregularidade identificada é uma restrição de ordem legal gravíssima, contrariando os termos da IN TCE-TO nº 02/2013, anexo II, item 3.1.4, por não haver compatibilidade de valores entre elas. 

6.34.      No que concerne o item 4.3.2.3.2 do Relatório de Análise de Contas nº 270/2021, nota-se que as alegações de defesa são as mesmas apresentadas no bojo das contas consolidadas referentes ao item 7.2.3.2 do Relatório de Análise de Contas nº 269/2021 (item 6.20 deste Parecer), tendo em vista tratar-se da mesma irregularidade. Com isso, o presente apontamento pode ser considerado sanado.

6.35.      Com relação ao déficit financeiro nas fontes de recursos (item 4.3.2.6 e 4.3.2.6.1 do Relatório de Análise de Contas nº 270/2021), os defendentes alegam que se deu pela queda da receita municipal e aumento dos custos correntes da máquina administrativa, bem como informaram que o gestor possui mais 2 (dois) anos de mandato para se ajustar às normas legais e que tem se empenhado para adequar-se à situação orçamentária do município de Barrolândia – TO.

6.35.1.   Ocorre que, a justificativa apresentada não merece prosperar, inicialmente porque não se trata de déficit orçamentário, mas sim financeiro, além disso, todo recurso financeiro tem finalidade específica, ou seja, devem ser destinados sempre na observância do seu objetivo precípuo, de modo que é totalmente descabida qualquer manobra contábil em sentido adverso daquele previamente esperado.

6.35.2.   Além disso, a referida irregularidade é uma restrição de ordem legal gravíssima, nos termos do item 2.1, Anexo I, da IN-TCE/TO nº 02/2013.

6.35.3.   Frente a isso, considerando que o município não respeitou as disposições do parágrafo único do art. 8º e do art. 50, I, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, bem como aos itens 4.1 e 5.2 do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, essas irregularidades não podem ser consideradas elididas. Com efeito, vale transcrever o enunciado prescrito no referido item 5.2 do MCASP - 7ª Edição (p. 135):

O controle das disponibilidades financeiras por fonte/destinação de recursos deve ser feito desde a elaboração do orçamento até a sua execução, incluindo o ingresso, o comprometimento e a saída dos recursos orçamentários

6.35.4.   Ademais, este Egrégio Tribunal de Contas definiu que a partir das prestações de contas do exercício de 2019, não seria mais possível ressalvar o desequilíbrio financeiro por fontes de recursos, sendo motivo suficiente para recomendar a emissão de parecer prévio pela rejeição de contas de ordenadores pela irregularidade, conforme ficou definido no Parecer Prévio nº 43/2019 – 1ª Câmara – TCE/TO, in verbis:

Voto Condutor do PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 43/2019 – PRIMEIRA CÂMARA
9.11.2 Resultado Financeiro
(...)
Registre-se que ao analisar esse resultado por fonte de recursos verifica-se déficit financeiro das fontes de recursos 0010 e 5010(Recursos Próprios), fonte de recursos 0030 (Recurso do FUNDEB) e fonte de recursos 0200 a 299(Recursos da Educação).
(...)
Assim sendo, entendo que pode ser objeto de ressalva e recomendação, e informar que a partir das prestações de contas do exercício de 2019, esta Corte de Contas não mais advertirá (ressalvas) o desequilíbrio financeiro por fonte de recursos, consequentemente, poderá fundamentar a emissão de Parecer Prévio pela rejeição, bem como o julgamento de contas de ordenadores pela irregularidade.

6.36.      Por fim, quanto ao item 4.3.2.6.2 do Relatório de Análise de Contas nº 270/2021, verificou-se inconsistência no registro das disponibilidades financeiras, sendo o saldo da conta “disponibilidade” maior que o valor do ativo financeiro na fonte específica.  

6.36.1. Os responsáveis declararam que ocorreu divergência no momento da importação do registro no SICAP mas que não acarretou nenhum prejuízo à Administração Pública.

6.36.2.   Acontece que, não assiste razão aos responsáveis, considerando que a irregularidade apontada é caracterizada como restrição de ordem legal gravíssima, como disposto na IN TCE-TO nº 02/2013:

CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
3. CONTABILIDADE
3.1 - GRAVÍSSIMAS
3.1.4 - Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964, ou Lei nº 6.404/1976);               

6.36.3.   Por esta razão, a referida irregularidade não pode ser considerada justificada, pois as alegações proferidas pelos responsáveis não foram suficientes para saná-la, haja vista ser considerada restrição de ordem legal gravíssima.

DAS IRREGULARIDADES NÃO SANADAS

Das Contas Consolidadas (processo nº 11588/2020)

1. Divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas registrados no site do Banco do Brasil referente a CIDE, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 6.13 do Parecer);
 
2. O Município de Barrolândia –TO não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 6.15 do Parecer);
 
3. No quadro Ativo Circulante observa-se o valor de R$ 27.010,58 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não foi possível encontrar as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 6.16 do Parecer);
 
4. O Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado referente ao exercício de 2019, possui o valor de R$ 1.055.529,78 de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis. Ao comparar este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.084.638,78, nota-se uma diferença de R$ 29.109,00, portanto, não há uniformidade entre as duas informações. (Item 6.18 do Parecer);
 
5. Foi constatado uma subavaliação dos valores registrados no passivo circulante com o indicador de superávit "p", tendo em vista que até 31/12/2020 foram empenhadas como Despesas de Exercícios Anteriores a quantia de R$ 70.171,26, todavia, no passivo circulante está reconhecido o valor de R$ 00,00, desta forma, está em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados ao setor público. (Item 6.20 do Parecer); 
 
6. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ -862.769,26); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -669.723,37); 0020 - Recursos do MDE (R$ -228.340,83); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -226.770,59); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -56.072,15); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -63.303,84); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -85.089,67) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 6.21 do Parecer);
 
7. Déficit Financeiro no valor de R$ 862.769,26, evidenciando a ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000. (Item 6.22 do Parecer);
 
8. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo Conta Disponibilidade, registram saldo maior que o Ativo Financeiro na fonte específica, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 6.23 do Parecer);

Das Contas de Ordenador de Despesas (processo nº 3365/2020)

1. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 124.853,34, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 6.29 do Parecer);

2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 57.388,84 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 88.555,19, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 6.32 do Parecer);

3. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 341.851,18. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 358.863,18, apresentou uma diferença de R$ 17.012,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. Em desacordo com os termos da IN/TCE-TO nº 02/2013, item 3.1.4 – Anexo II. (Item 6.33 do Parecer);

4. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ -504.353,88); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -656.065,60); 0020 - Recursos do MDE (R$ - 82.219,93); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -5.032,76); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -26.517,15); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -109.240,28) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 6.36 do Parecer);

5. Déficit Financeiro no valor de R$ 504.353,88, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000. (Item 6.35 do Parecer);

6. Inconsistência no registro das disponibilidades financeiras, sendo o saldo da conta “disponibilidade” maior que o valor do ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 6.36 do Parecer).

6.37. Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que este Egrégio Tribunal possa:

6.37.1. Emitir Parecer Prévio, recomendando que a Câmara Municipal de Barrolândia – TO, REJEITE a prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de Barrolândia – TO, referente ao exercício financeiro de 2019, as quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes a 7ª (sétima) remessa do SICAP-Contábil, de responsabilidade do Sr. Adriano José Ribeiro, prefeito à época da ocorrência dos fatos, conforme dispõem os artigos 1º, inciso I, 10, inciso III, 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c art. 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista que várias irregularidades detectadas pelo corpo técnico deste Sodalício não foram justificadas, e estas são consideradas de natureza grave e gravíssimas nos termos da IN nº 02/2013 – TCE/TO.

É o Parecer.

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

 

[1] http://www.tj.to.gov.br/index.php/pagamentos/2019-2/2137-dezembro/file

[2] http://www.tjto.jus.br/index.php/docman-lista/precatorios-1/lista-unificada/2020-1/2136--454/file

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 14 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 17/03/2022 às 14:51:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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